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Doutrina » Penal Publicado em 06 de Junho de 2006 - 01:00
Abuso de autoridade.

Uélton Santos é bacharel em Direito e pós-graduando. E-mail: [email protected]
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 10 de Novembro de 2005 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 09 de Setembro de 2005 - 01:00
Cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado.

Escritura pública de venda e compra que prevê a obrigação do proprietário de lote de arcar com as despesas comuns é documento escrito apto a instruir a inicial de ação monitória.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 08 de Setembro de 2005 - 01:00
Ação de cobrança. Loteamento fechado. Equiparação a condomínio de fato para efeitos de cobrança de contribuição.

Ação de cobrança. Loteamento fechado. Equiparação a condomínio de fato para efeitos de cobrança de contribuição. O princípio que veda o enriquecimento ilícito deve prevalecer sobre o princípio que garante a liberdade de associação. Recurso provido.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 14 de Outubro de 2002 - 01:00
Retificação de Área - Resultando Área Maior

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Fernando Henrique Pinto, Juiz de Direito.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 08 de Março de 2022 - 09:39
Biocentrismo e o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: uma análise do julgamento da Farra do Boi e da Vaquejada

O escopo do presente é analisar o biocentrismo no âmbito da jurisprudência do STF.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 09 de Novembro de 2018 - 12:06
O Nepotismo à luz do Princípio da Moralidade Administrativa

O presente estudo tem por escopo analisar de maneira didática e coesa a influência do Princípio da Moralidade em casos de nepotismo.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Fevereiro de 2018 - 15:58
O Inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal em exame: uma análise da cumulação de salários à luz dos princípios da moralidade e da eficiência

O objetivo do presente é analisar a dicção do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, no tocante à possibilidade de cumulação de salários, à luz dos princípios da moralidade e da eficiência.. A metodologia empregada foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa. Em decisão histórica, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 602.043 e 612.975, ao Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de cumulação de vencimentos para servidores públicos. O primeiro recurso fazia alusão à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 à soma das remunerações advindas da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. Já o segundo refere-se à aplicabilidade do texto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Ora, o decisum apresentado pela Suprema Corte Constitucional inaugura, no contexto brasileiro, o reconhecimento jurídico da possibilidade de cumulação de vencimentos. O instituto consiste em mecanismos de cumular vencimentos de modo a ultrapassar o teto constitucional remuneratório. De acordo com o relator, o Ministro Marco Aurélio de Mello, o teto constitucional remuneratório possui nítido aspecto ético, visando impedir a consolidação de “supersalários”, os quais seriam incompatíveis com o princípio republicano, posto que é indissociável do regime remuneratório dos cargos públicos. A metodologia empregada na construção do presente abaliza-se no método dedutivo, auxiliada de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial como técnicas de pesquisa.
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Doutrina » Geral Publicado em 22 de Junho de 2012 - 11:35
Joaquim Nabuco, o humanista. E o processo eliminatório da instituição escravocática no Brasil.

É de se notar que o presente artigo tenta por certo, definir em letras literárias, uma das personalidades mais importantes de nossa pátria, que foi, sem sombra de dúvidas, a figura de Joaquim Nabuco em toda sua expressão dimensional
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 13 de Setembro de 2010 - 11:12
MS. Exoneração. Servidora pública. Gestante.

A servidora pública pode ser exonerada de função comissionada mesmo estando grávida, devendo, contudo, receber indenização correspondente à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade.
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 29 de Abril de 2010 - 01:00
Tributário. ISSQN. Ausência do prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do stf. Requisitos legais da antecipação.

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Em que pese as alegações das agravantes de que o recurso especial interposto envolve apenas a violação do artigo 273 do CPC, de tal sorte que a sua apreciação está adstrita à presença ou não dos requisitos para a antecipação da tutela, constata-se, da leitura da cópia da petição do especial, (eSTJ fl. 139), que as agravante suscitam a existência de violação do art. 9º §1º do Decreto-lei 406/68 - dispositivo de lei que não recebeu carga decisória pelo Tribunal de origem.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 30 de Junho de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 05 de Junho de 2009 - 01:00
Atentado violento pudor. Sexo anal com irmão travesti. Violência presumida. Consentimento da vítima. Ambiente promíscuo. Capacidade de consentir. Presunção relativa.

Na formação do tipo penal em espécie a intenção do legislador era a de adaptar a proteção penal à realidade social, do momento histórico correspondente.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 27 de Fevereiro de 2009 - 02:00
Ação de indenização por danos morais. Alteração de horário de vôo sem comunicação prévia ao cliente. Aborrecimentos e frustação que se carcterizam como ofensa à personalidade e impõem o dever de indenizar.

Em suas razões de inconformismo, requereram os primeiros Apelantes a majoração dos danos morais, diante da situação fática esposada nos autos.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 26 de Janeiro de 2009 - 03:00
Depoimentos contraditórios de testemunhas podem configurar crime previsto no Código Penal

Às 17h00, aberta a audiência, de ordem do Sr. Juiz do Trabalho, foram apregoadas as partes. Presentes as que ao final assinam.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Janeiro de 2008 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 03 de Agosto de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 28 de Outubro de 2005 - 02:00
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Doutrina » Civil Publicado em 12 de Janeiro de 2005 - 03:00
Dano Moral Coletivo nas Relações de Consumo

Nehemias Domingos de Melo - Advogado militante em São Paulo - Especialista em Direito Civil, pós-graduado pela UniFMU/SP - Professor de Direito Civil na Universidade Paulista - UNIP - Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB - Seccional SP - Autor dos livros: "Dano moral" (2004) e "Da culpa e do risco como pressuposto da responsabilidade civil (prelo) - (Ed. Juarez de Oliveira) - Contatos: [email protected]
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Doutrina » Consumidor Publicado em 23 de Agosto de 2016 - 14:57
A Política de Educação para Consumo Sustentável: Primeiros Comentários à Lei nº 13.186/2015

É cediço que a Legislação Consumerista inaugurou uma nova realidade, conjugando, por meio das flâmulas desfraldadas pela Constituição Federal, um sistema normativo pautado na proteção e defesa do consumidor. Ao lado disso, gize-se, por carecido, que o Direito do Consumidor passou a gozar de irrecusável e sólida importância que influencia as órbitas jurídica, econômica e política, detendo aspecto robusto de inovação. No mais, insta sublinhar, com grossos traços, que a Legislação Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito fundamental, sendo-lhe conferido o status de axioma estruturador e conformador da própria ordem econômica, sendo, inclusive, um dos pilares estruturante da ordem econômica, conforme se infere da redação do inciso V do artigo 170 da Carta de Outubro. Em razão do exposto, o presente se debruça na análise dos atores envolvidos na relação de consumo, quais sejam: o consumidor, cuja proteção legal decorre do estatuto supramencionado, e o fornecedor. Nesta esteira, impende analisar ambas as figuras, com o escopo de apresentar um exame sistemático de seus aspectos característicos, tal como a pluralidade de situações em que as acepções das aludidas figuram reclamam um elastecimento interpretativo, utilizando, para tanto, uma ótica proveniente da interpretação conferida pelos Tribunais Pátrios aos vocábulos consumidor, tanto em sentido estrito (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) como por equiparação (artigo 2º, parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, todos do Código de Defesa do Consumidor), e fornecedor.

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